segunda-feira, 17 de novembro de 2008

O Estatuto da Criança e do Adolescente e outros aspectos




O Estatuto se estende a todas as crianças e adolescentes, sem descriminação, mudando a concepção, passando a considerá-los como sujeito de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a requerer proteção e prioridade absoluta no nível das políticas sociais.


Ao discutir sobre as linhas de ação para efetivação do E.C.A., Ribeiro (1994, p - 22) aponta que as linhas previstas são:

1) Política Social Básica - aquelas que são direito de todos e dever do Estado, ex.: saúde;

2) Política de Assistência Social - são aquelas que destinam a oferecer condições mínimas de bem estar e dignidade à aqueles vulnerabilizados e, portanto, desassistidos em suas necessidades básicas, ex.: alimentação;

3) Política de Proteção Especial: é a ação social especializada dirigida à pessoas e grupos em circunstâncias especialmente difíceis, em presença de fatores de vulnerabilidade que os coloca em situação de risco pessoal e social;

4) Política de Garantia: àquela representada pela luta dos direitos no campo dos direitos.


Para proteção e defesa dos direitos fundamentais, o Estatuto prevê a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e Adolescente, a nível nacional, estadual e municipal responsáveis pela formulação da política de atendimento à criança e adolescente e os Conselhos Tutelares que têm por função zelarem pelo cumprimento do E.C.A..


Conforme conteúdo constitucional e do E.C.A., Battini (1998) refere a necessidade de mudanças a nível de método com reordenamento político e institucional - administrativo para que as leis possam ser efetivadas na prática.


Em relação à violência o E.C.A. é um instrumento que promove a legitimidade política-jurídica para enfrentamento a esta questão, pois propõe medidas de intervenção em relação a família agressora protegendo-se à vítima estabelecendo a necessidade de prevenção do fenômeno.


Dada a matriz doutrinária e a filiação legislativa, o E.C.A. constitui hoje - não obstante algumas limitações - uma das legislações mais avançadas no nível mundial em termos de proteção dos direitos da criança.


No que respeita a questão da vitimização doméstica de crianças e adolescentes, a leitura do Estatuto fornece princípios capazes de orientar uma política social de prevenção e contenção do fenômeno em nosso país”, conforma salienta Guerra e Azavedo (1997). Estas autoras apontam alguns princípios:


1º princípio: A vitimização doméstica contra a criança e adolescente viola seu direito a liberdade e ao respeito, é considerado crime praticado por “ação ou omissão” de seus pais ou responsáveis” devendo ser punido na forma da lei” (arts. 5, 16, 17, Penas Previstas: arts. 232, 233, 241, 263, 245);


2º princípio: A mera suspeita deve ser notificada às autoridades competentes da respectiva localidade - Conselho Tutelar (arts. 13, 56);


3º princípio: A proteção é dever de todos cidadãos e não apenas de profissionais (arts. 18,70);


4º princípio: Punição ao profissional que silencia, não denuncia (art.56, 245);


5º princípio: Prevê “auxílio, orientação e tratamento” ao agressor (art.129);


6º princípio: A criança e adolescente vítima, além de proteção, precisam de “orientação e atendimento médico e psicosocial” para sobreviver ao abuso e não vir a (re) produzi-lo em sua vida futura (arts. 87, 98, 101, 130);


7º princípio : A família abusiva também é vítima e necessitará de “orientação e tratamento” (arts. 98, 101 e 129 - medidas previstas aos pais e responsáveis);


8º princípio : A criminalização da violência doméstica deve envolver penas severas, como forma de conter a prática do fenômeno (art. 263 modificado pela lei dos Crimes Hediondos de 1990);


9º princípio : A criança e adolescente terá direito a assistência judiciária integral, gratuita sempre que houver necessidade (arts. 141, 206);


10º princípio: A proteção deverá dar-se no nível local a ser acompanhada pelo Conselho Tutelar, enquanto órgãos permanente e autônomo encarregado de zelar pela salvaguarda dos direitos da infância e juventude (art.13).


Com o E.C.A a notificação da violência ou apenas suspeita desta passou a ser obrigatória, porém ainda não se tem um quadro real deste fenômeno.


A nível internacional também existe escassez de dados precisos, pois em muitos países não existe a obrigatoriedade de notificação pois adotando o sistema de caráter voluntário, no qual as famílias têm a possibilidade de escolher quanto a se engajarem nos serviços e, as vezes mesmo com a obrigação de notificar, inexistem denúncias por medo de envolvimento pelas pessoas.


Além da questão da notificação existem outros fatores que encobrem esta realidade, como o não reconhecimento da exclusão social, ausência de percepção de algumas formas de violência que geralmente são culturalmente aceitas, ausência de denúncia pela família da violência doméstica (proteção da família patriarcal, sendo que a maioria dos casos são disfarçados, referem tombos, brigas, acidentes, etc), o que possibilita o pacto do silêncio a cumplicidade, a tolerância social e a impunidade.


Posta por ELICLEIA OLIVEIRA-Fonte:A dimensão social da violência infanto-juvenil
Eliana Aparecida Palu Rodrigues
Assistente Social-Serviço Social HURNP

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